DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Situações de exposição existente
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
| Artigo 133.º
Identificação de situações de exposição existente |
Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:
a) Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:
i) Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;
ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência;
iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;
b) Fontes de radiação natural, incluindo:
i) Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;
ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;
c) Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural. |
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Artigo 134.º
Nível de referência |
1 - Nas situações de exposição existente, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência expressos em termos de doses efetivas devem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa representativa.
2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social.
3 - Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais.
4 - Para exposições superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser fornecidas informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível. |
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Artigo 135.º
Programas sobre situações de exposição existente |
1 - Caso haja indício ou prova de exposições que não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radiológica, a autoridade competente assegura que são tomadas medidas para identificar e avaliar as situações de exposição existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos membros do público.
2 - A autoridade competente decide, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas.
3 - As situações de exposição existente que suscitem preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e em relação às quais a entidade legalmente responsável pode ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem por conseguinte ser declaradas. |
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Artigo 136.º
Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente |
1 - Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.
2 - Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.
3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.
4 - A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.
5 - A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos. |
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SECÇÃO II
Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente
| Artigo 137.º
Estratégia de protecção |
1 - A estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente deve ser proporcional aos riscos radiológicos específicos de cada situação.
2 - As ações de remediação ou ações de proteção devem produzir benefícios suficientes para superar os prejuízos associados à sua implementação, incluindo o detrimento devido à exposição.
3 - A forma, escala e duração das ações de remediação e das ações de proteção, incluídas na estratégia de proteção para uma situação de exposição existente, devem ser sujeitas a um processo de otimização da proteção e da segurança.
4 - A prioridade no processo de otimização deve ser dada aos elementos da população para quem a dose residual exceda o nível de referência estabelecido. |
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Artigo 138.º
Princípios e objetivos das ações de remediação |
1 - A remediação de áreas contaminadas deve respeitar os seguintes princípios:
a) Selecionar a melhor ou as melhores técnicas de remediação disponíveis, considerando o objetivo de minimização dos impactes ambientais e de exposição à radiação, dos indivíduos e dos ecossistemas, tendo em conta o uso atual ou previsto da área afetada;
b) Alcançar a melhor otimização das possíveis técnicas de remediação, tendo em consideração o período necessário à sua implementação e à obtenção dos resultados pretendidos, bem como a prevenção de outras potenciais contaminações dela resultantes, a curto, médio e longo prazo;
c) Reduzir e, sempre que possível, eliminar as fontes de contaminação, quando as condições ambientais, hidrológicas e geológicas do local o permitam, acautelando a minimização dos recursos naturais despendidos para a sua execução, privilegiando o uso de reciclados e reutilização de resíduos inertizados;
d) Ponderar a viabilidade e robustez das técnicas de remediação, suportada numa análise de custo-benefício e análise de risco em termos de acontecimentos naturais.
2 - Os objetivos da remediação podem, ainda, ser alcançados através da inibição ou da redução significativa da migração dos contaminantes, do controlo das vias de exposição, do confinamento e gestão da área contaminada, ou da sua regeneração natural controlada, desde que tais objetivos, suportados numa análise custo-benefício, sejam alcançados num prazo considerado adequado, com salvaguarda da saúde humana e do ambiente. |
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Artigo 139.º
Estabelecimento de estratégias |
1 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente toma medidas para estabelecer estratégias que assegurem uma gestão adequada das situações de exposição existente, que seja proporcional aos riscos e à eficácia das medidas de proteção.
2 - A autoridade competente assegura que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas e que incluam, quando aplicável:
a) Os objetivos da estratégia, incluindo as metas de longo prazo, e os níveis de referência correspondentes, nos termos do artigo 134.º;
b) A delimitação das zonas afetadas e a identificação dos elementos da população afetados;
c) Um estudo destinado a determinar se devem ser aplicadas medidas de proteção às zonas e elementos da população afetados e análise do seu alcance;
d) A avaliação da exposição de diferentes grupos da população e a avaliação dos meios de que os indivíduos dispõem para controlar a sua própria exposição.
3 - Para as zonas afetadas por contaminação residual já antiga em que tenham sido autorizadas a habitação e a retoma das atividades socioeconómicas, a autoridade competente assegura, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais, incluindo:
a) O estabelecimento dos níveis de referência adequados;
b) A criação de uma infraestrutura de apoio permanente a medidas de autoproteção nas zonas afetadas, tais como o fornecimento de informações, aconselhamento e monitorização;
c) A tomada de medidas corretivas, se tal for adequado;
d) A delimitação de zonas, se tal for adequado. |
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Artigo 140.º
Aplicação das estratégias |
1 - O formato, a escala e a duração de todas as medidas de proteção ponderadas para a aplicação da estratégia são sujeitos a um processo de otimização.
2 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente avalia a distribuição de doses resultante da aplicação da estratégia e analisa outras medidas, com vista a otimizar a proteção e reduzir qualquer exposição que ainda esteja acima do nível de referência.
3 - A autoridade competente assegura que a entidade mencionada no número anterior realiza periodicamente as seguintes ações:
a) Avaliação das medidas corretivas e de proteção disponíveis para atingir os objetivos, bem como a eficácia das medidas planeadas e aplicadas;
b) Informação às populações expostas dos potenciais riscos para a saúde e dos meios disponíveis para reduzirem a sua própria exposição;
c) Elaboração de orientações para a gestão das exposições ao nível individual ou local;
d) No que respeita às atividades que envolvem material radioativo natural e que não são geridas como situações de exposição planeada, informação sobre os meios adequados para monitorizar as concentrações e exposições e para tomar medidas de proteção.
4 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve também assegurar:
a) A preparação de um plano de ações de remediação, apoiado por uma avaliação de proteção radiológica e submetido à autoridade competente para aprovação;
b) Ter em consideração o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) Um plano de ações de remediação que vise a redução atempada e progressiva do risco de exposição à radiação e eventualmente, se possível, a remoção de restrições sobre o uso ou acesso à área afetada;
d) Qualquer dose adicional recebida pelos membros do público como resultado das ações de remediação deve ser justificada com base no benefício líquido resultante, incluindo tomando em consideração a redução da dose anual;
e) Na escolha da opção de remediação otimizada que:
i) Os impactos radiológicos sobre as pessoas e o ambiente são considerados conjuntamente com impactos não radiológicos sobre as pessoas e o ambiente, e com fatores técnicos, societais e económicos; e
ii) São tomados em consideração os custos de transporte e gestão de resíduos radioativos, a exposição à radiação ionizante, e os riscos para a saúde, dos trabalhadores que gerem estes resíduos e qualquer exposição pública associada à sua eliminação;
f) O estabelecimento de um mecanismo de informação ao público, e que as partes interessadas afetadas pela situação de exposição existente são envolvidas no planeamento, implementação e verificação das ações de remediação, incluindo qualquer monitorização e vigilância após o terminar da mesma;
g) Ser implementado um programa de monitorização;
h) Ser estabelecido um sistema para manter registos adequados relativos à situação de exposição existente e às ações tomadas para proteção radiológica; e
i) Serem estabelecidos procedimentos para informar a autoridade competente sobre quaisquer condições anormais relevante para proteção radiológica. |
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Artigo 141.º
Ações de remediação |
Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:
a) Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, decorrentes desta situação, seja conduzido de acordo com o planeado;
b) Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação de segurança;
c) Monitorar e realizar regularmente um levantamento radiológico da área durante a remediação para verificar os níveis de contaminação, verificar a conformidade com os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que sejam detetados níveis anormais de radiação, modificando o plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela autoridade competente;
d) Realizar um levantamento radiológico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que as condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e
e) Preparar um relatório final sobre as ações de remediação e submetê-lo para aprovação à autoridade competente. |
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Artigo 142.º
Obrigações das autoridades competentes |
1 - Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, devem:
a) Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual;
b) Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação;
c) Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar:
i) O acesso por pessoas não autorizadas;
ii) A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e
iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e
d) Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições.
2 - Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional. |
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Artigo 143.º
Falha na atuação em remediar |
1 - Em caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não apresentar o plano de remediação da área afetada no prazo de 90 dias após a notificação da autoridade competente para o efeito, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.
2 - No caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não concluir o plano de remediação da área afetada no tempo previsto, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.
3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ressarcir o Estado das despesas em que incorrer, mediante notificação para o efeito pela autoridade competente.
4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior no prazo de 40 dias, o Estado procede à sua cobrança coerciva através do procedimento previsto para as execuções fiscais. |
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