DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 58.º
Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs |
1 - A autoridade competente deve estabelecer um plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, que inclui medidas para controlar e recuperar fontes órfãs e planeamento e resposta a potenciais emergências originadas pelas mesmas, incluindo eventuais situações de contaminação ambiental.
2 - No âmbito do plano referido no número anterior, a autoridade competente deve realizar campanhas de recuperação de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, que podem incluir pesquisas em arquivos históricos de autoridades e de empresas, bem como de institutos de investigação, ensaios de materiais ou hospitais.
3 - O plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs deve prever ainda a possibilidade de adoção de medidas de remediação ambiental. |
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Artigo 59.º
Fundo para fontes órfãs |
1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.
2 - Para efeitos do número anterior, 10 /prct. das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental. |
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SECÇÃO IV
Práticas industriais que envolvem material radioativo natural
| Artigo 60.º
Setores industriais que envolvem material radioativo natural |
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:
a) Extração de terras raras a partir de monazita;
b) Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;
c) Processamento de minério de nióbio/tântalo;
d) Produção de petróleo e gás;
e) Produção de energia geotérmica;
f) Produção de pigmento TiO(índice 2);
g) Produção térmica de fósforo;
h) Indústria do zircão e do zircónio;
i) Produção de adubos fosfatados;
j) Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;
k) Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;
l) Produção de ácido fosfórico;
m) Produção primária de ferro;
n) Fundição de estanho/chumbo/cobre;
o) Instalações de filtragem de águas subterrâneas;
p) Extração de minérios que não urânio. |
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Artigo 61.º
Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural |
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, quem desenvolver atividades nos setores industriais referidos no artigo anterior deve apresentar à autoridade competente uma avaliação de segurança radiológica que incida sobre a exposição dos trabalhadores e do público, sendo obrigatório considerar as vias de exposição interna e externa, bem como os resíduos que daí resultem.
2 - Cabe à autoridade competente analisar a avaliação apresentada nos termos do número anterior e determinar se a atividade desenvolvida constitui uma prática sujeita aos regimes de comunicação prévia, de licença ou de registo. |
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SECÇÃO V
Exposição ocupacional
SUBSECÇÃO I
Proteção do trabalhador exposto
| Artigo 62.º
Responsabilidades |
1 - O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.
2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
a) Trabalhadores de emergência;
b) Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
c) Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição. |
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Artigo 63.º
Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes |
1 - A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:
a) Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;
b) Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;
c) Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;
d) Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;
e) Na vigilância de saúde;
f) Na educação e formação.
2 - As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos. |
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Artigo 64.º
Formação e informação a trabalhadores expostos |
1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre:
a) Os riscos das radiações associados ao seu trabalho;
b) As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar;
c) As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas;
d) As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência;
e) A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos;
f) A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro;
g) A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal.
2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora.
3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes. |
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SUBSECÇÃO II
Limites de dose
| Artigo 65.º
Limites de dose para os membros do público |
1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.
2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta. |
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Artigo 66.º
Limite de idade para os trabalhadores expostos |
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos. |
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Artigo 67.º
Limites de dose para os trabalhadores expostos |
1 - Os limites de dose para os trabalhadores expostos são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de situações de exposição existentes, com exceção da exposição profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º
2 - O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é de 20 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.
4 - Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose equivalente:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
c) O limite de dose equivalente para as extremidades é de 500 mSv por ano. |
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Artigo 68.º
Limites de dose para os aprendizes e estudantes |
1 - Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior.
2 - O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
c) O limite de dose equivalente para as extremidades é de 150 mSv por ano.
4 - Os limites de dose para os aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º para os membros do público. |
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