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  Resol. da AR n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro
  QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012
_____________________
  Artigo 4.º
Reextradição para um Estado terceiro
O texto do artigo 15.º da Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado por um segundo número com o seguinte teor:
«2 - A Parte requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso, dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão.»

  Artigo 5.º
Trânsito
O artigo 21.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Trânsito
1 - O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes será autorizado mediante a apresentação de um pedido de trânsito, desde que a Parte à qual é pedido o trânsito não considere tratar-se de uma infração de natureza política ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
2 - O pedido de trânsito deverá conter as seguintes informações:
a) A identidade da pessoa a ser extraditada, incluindo a sua nacionalidade ou nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
b) A autoridade que solicita o trânsito;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que se trata de uma pessoa a ser extraditada;
d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva;
e) A descrição das circunstâncias em que foi cometida a infração, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada.
3 - Em caso de aterragem imprevista, a Parte requerente deverá de imediato comprovar a existência de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º Esta notificação produz os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º, devendo a Parte requerente apresentar um pedido de trânsito à Parte em cujo território tenha ocorrido a aterragem.
4 - O trânsito de um nacional, na aceção do artigo 6.º, de um país ao qual tenha sido pedido o trânsito pode ser recusado.
5 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de autorizar o trânsito de uma pessoa apenas mediante o cumprimento de todas ou algumas das condições em que concede a extradição.
6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não pode ser efetuado através do território onde haja motivos para crer que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas.»

  Artigo 6.º
Vias e meios de comunicação
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Vias e meios de comunicação
1 - Para efeitos da Convenção, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade. Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.
2 - Não se exclui o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais diplomáticos.
3 - Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode, para efeitos do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, declarar que se reserva o direito de solicitar o original ou uma cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.»

  Artigo 7.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições deste Protocolo.
2 - As disposições deste Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 8.º
Resolução amigável
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.»

  Artigo 9.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que são Partes na Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

  Artigo 10.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 11.º
Âmbito de aplicação temporal
Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes visadas.

  Artigo 12.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica este Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 13.º
Declarações e reservas
1 - As reservas feitas por um Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, que não sejam emendadas por este Protocolo, também serão aplicáveis a este último, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais.
2 - As reservas e declarações feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção que seja emendada por este Protocolo não se aplicam às relações entre as Partes neste Protocolo.
3 - Não são admitidas reservas às disposições deste Protocolo, à exceção das previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo. A reciprocidade pode ser aplicada a qualquer reserva feita.
4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com este Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.

  Artigo 14.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

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