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  Resol. da AR n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro
  QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012
_____________________
  Artigo 2.º
O pedido e os documentos de apoio
1 - O artigo 12.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
«O pedido e os documentos de apoio
1 - O pedido será formulado por escrito e enviado pelo Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerente ao Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerida. Um Estado que pretenda designar outra autoridade competente que não seja o Ministério da Justiça notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua autoridade competente no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como de quaisquer alterações posteriores relacionadas com a sua autoridade competente.
2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Uma cópia da decisão condenatória com força executiva ou do mandado de detenção, ou ainda de qualquer outro ato com igual força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Uma descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis, incluindo as disposições relativas à prescrição, serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exata quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade, nacionalidade e localização.»
2 - O artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção não se aplica nas relações entre as Partes no presente Protocolo.

  Artigo 3.º
Regra da especialidade
O artigo 14.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
«Regra da especialidade
1 - Uma pessoa que tenha sido extraditada não pode ser presa, perseguida, julgada, condenada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:
a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito, deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações da pessoa extraditada sobre a infração em causa. O consentimento será dado quando a infração pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção. A decisão será tomada o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão;
b) Quando essa pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território da Parte à qual foi entregue, não o tenha feito no prazo de 30 dias a contar da sua libertação definitiva ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
2 - Contudo, a Parte requerente pode:
a) Proceder às diligências de investigação que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa;
b) Adotar quaisquer medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, incluindo o recurso a um processo de ausentes;
c) Adotar quaisquer medidas necessárias para retirar a pessoa do seu território.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar que, por derrogação do n.º 1, uma Parte requerente que tenha feito a mesma declaração, pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1, restringir a liberdade individual da pessoa extraditada, desde que:
a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acexplicitamente a receção dessa notificação.
A Parte requerida pode, em qualquer momento, manifestar a sua oposição a essa restrição, o que obriga a Parte requerente a pôr imediatamente fim à restrição, incluindo, se for caso disso, através da libertação da pessoa extraditada.
4 - Quando a qualificação do facto descrito na acusação for modificada no decurso do processo, a pessoa extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração segundo a nova qualificação permitam a extradição.»

  Artigo 4.º
Reextradição para um Estado terceiro
O texto do artigo 15.º da Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado por um segundo número com o seguinte teor:
«2 - A Parte requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso, dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão.»

  Artigo 5.º
Trânsito
O artigo 21.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Trânsito
1 - O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes será autorizado mediante a apresentação de um pedido de trânsito, desde que a Parte à qual é pedido o trânsito não considere tratar-se de uma infração de natureza política ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
2 - O pedido de trânsito deverá conter as seguintes informações:
a) A identidade da pessoa a ser extraditada, incluindo a sua nacionalidade ou nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
b) A autoridade que solicita o trânsito;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que se trata de uma pessoa a ser extraditada;
d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva;
e) A descrição das circunstâncias em que foi cometida a infração, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada.
3 - Em caso de aterragem imprevista, a Parte requerente deverá de imediato comprovar a existência de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º Esta notificação produz os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º, devendo a Parte requerente apresentar um pedido de trânsito à Parte em cujo território tenha ocorrido a aterragem.
4 - O trânsito de um nacional, na aceção do artigo 6.º, de um país ao qual tenha sido pedido o trânsito pode ser recusado.
5 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de autorizar o trânsito de uma pessoa apenas mediante o cumprimento de todas ou algumas das condições em que concede a extradição.
6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não pode ser efetuado através do território onde haja motivos para crer que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas.»

  Artigo 6.º
Vias e meios de comunicação
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Vias e meios de comunicação
1 - Para efeitos da Convenção, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade. Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.
2 - Não se exclui o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais diplomáticos.
3 - Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode, para efeitos do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, declarar que se reserva o direito de solicitar o original ou uma cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.»

  Artigo 7.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições deste Protocolo.
2 - As disposições deste Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 8.º
Resolução amigável
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.»

  Artigo 9.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que são Partes na Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

  Artigo 10.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 11.º
Âmbito de aplicação temporal
Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes visadas.

  Artigo 12.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica este Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

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