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  DL n.º 38/2019, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
_____________________

CAPÍTULO III
Transição e distribuição de processos
  Artigo 39.º
Transição de processos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes transitam para os juízos criados pelo presente decreto-lei à data da respetiva entrada em funcionamento, e de acordo com as regras de competência material e territorial.
2 - Nos casos de extinção de juízos ou de redução do quadro de juízes, transitam igualmente, por via eletrónica, para os juízos criados pelo presente decreto-lei ou para os juízos existentes, de acordo com as regras de competência material e territorial, os respetivos processos arquivados.
3 - Transitam para o Juízo de Comércio de Lagoa apenas os processos pendentes instaurados a partir de 1 de setembro de 2014.
4 - Não transitam quaisquer processos para o Juízo de Execução de Valongo.
5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores transitam, após decisão, para os juízos competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial.
7 - Na transição de processos, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
8 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada na área de serviços digitais dos tribunais na Plataforma Digital da Justiça em https://tribunais.org.pt.
9 - O disposto nos n.os 1 e 5 a 8 é aplicável aos juízos de família e menores criados pelas alíneas b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

  Artigo 40.º
Transição de processos em matéria de comércio nas comarcas de Coimbra e Lisboa Norte
Os processos da competência dos juízos de comércio pendentes nos juízos locais cíveis das comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte transitam para os respetivos juízos de comércio daquelas comarcas.

  Artigo 41.º
Distribuição de processos nos juízos agregados
Nas situações de agregação com mais de um juiz, o Conselho Superior da Magistratura adapta as regras da distribuição.


CAPÍTULO IV
Preferências no provimento
  Artigo 42.º
Preferência no provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes abrangidos pela redução de lugares, que agora são recriados, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência absoluta no provimento do concreto lugar criado por efeito deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os juízes dos juízos centrais cíveis, dos juízos de instrução criminal, dos juízos de família e menores, dos juízos do trabalho e dos juízos de execução abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos centrais cíveis, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos do trabalho ou nos juízos de execução que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
3 - Os juízes dos juízos de família e menores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência no provimento de lugares, seguinte à entrada em vigor daquela redução, nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de família e menores.
4 - Os juízes referidos nos n.os 2 e 3 têm preferência no provimento de lugares da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio e de execuções e nos tribunais de competência territorial alargada nessa área sediados, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
5 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos locais cíveis ou nos juízos locais criminais que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
6 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais extintos pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos de competência genérica que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos locais.
7 - Os juízes referidos nos n.os 5 e 6 têm preferência no provimento de lugares em comarca da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais cíveis, locais criminais e locais de pequena criminalidade, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
8 - Os juízes dos juízos de competência genérica extintos ou cujo número de lugares seja reduzido pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos locais cíveis e nos juízos locais criminais que detenham competência territorial em qualquer dos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de competência genérica.
9 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas nos dois movimentos ordinários subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei ou à instalação dos juízos, e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
10 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
11 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
12 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, consideram-se extintos os lugares de distribuição onde não esteja colocado juiz efetivo, ou, quando todos os lugares estejam providos, o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual.
13 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 43.º
Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrente do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, nos dois movimentos subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Medidas de execução
  Artigo 44.º
Magistrados e oficiais de justiça
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VI
Funcionamento
  Artigo 45.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 23 de abril de 2019.
2 - O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A data da instalação em Paredes do juízo central cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 46.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 47.º
Republicação
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 - O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 - A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 - A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 11 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 46.º)
«MAPA III
Tribunais judiciais de primeira instância
Tribunais de Comarca
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
[...].
Quadro de juízes: de 32 a 36.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local criminal de Ponta Delgada.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
Juízes: 1.
Juízo local cível da Ribeira Grande.
[...].
Juízes: 1.
[...].
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica da Horta.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: município da Praia da Vitória.
Juízes: 1.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
[...].
Quadro de juízes: de 76 a 82.
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo de instrução criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Oliveira de Azeméis.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo local criminal de Santa Maria da Feira.
[...].
Juízes: 3.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
[...].
Quadro de juízes: de 17 a 18.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Beja.
Juízo central criminal de Beja.
[...].
Juízes: 4.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
[...].
Quadro de juízes: 91 a 97.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo central criminal de Braga.
[...].
Juízes: 6.
[...]
Juízo local criminal de Braga.
[...].
Juízes: 4.
Juízo de família e menores de Braga.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local cível de Amares.
Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Amares.
Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
[...]
Juízo local criminal de Guimarães.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo do trabalho de Guimarães.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão.
[...].
Juízes: 3.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
[...].
Quadro de juízes: 15 a 17.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Bragança.
Juízo central criminal de Bragança.
Área de competência territorial: comarca de Bragança.
Juízes: 4.
[...].
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Macedo de Cavaleiros.
Área de competência territorial: município de Macedo de Cavaleiros.
Juízes: 1.
[...].
Juízo de competência genérica de Mogadouro.
Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé e Mogadouro.
Juízes: 1.
[...]
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Coimbra.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local cível de Coimbra.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
[...].
Juízo local criminal de Coimbra.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
[...].
Juízo de execução de Soure.
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 2.
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Soure.
Área de competência territorial: município de Soure.
Juízes: 1.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
[...].
Quadro de juízes: de 18 a 20.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Évora.
Juízo central criminal de Évora.
[...].
Juízes: 4.
[...].
[...]
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Arraiolos.
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos e Mora (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
[...].
Quadro de juízes: de 66 a 72.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Faro.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local criminal de Albufeira.
[...].
Juízes: 3.
Juízo de Comércio de Lagoa.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Loulé.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Olhão.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
[...].
Juízo central cível de Portimão.
[...].
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Portimão.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de instrução criminal de Portimão.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Silves.
[...].
Juízes: 2.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
[...].
Quadro de juízes: de 18 a 20.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível da Guarda.
Juízo central criminal da Guarda.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo local criminal da Guarda.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Celorico da Beira.
Área de competência territorial: municípios de Celorico da Beira e Fornos de Algodres.
[...].
Juízo de competência genérica de Gouveia.
Área de competência territorial: município de Gouveia.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
[...].
Quadro de juízes: de 52 a 56.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Leiria.
[...].
Juízes: 4.
Juízo central criminal de Leiria.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local cível de Leiria.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de família e menores de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Batalha, Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós.
[...].
Juízo de Comércio de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.
[...].
Juízo local cível de Alcobaça.
[...].
Juízes: 1.
[...].
Juízo de família e menores de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça e Nazaré.
[...].
Juízo de Comércio de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche.
[...].
Juízo de execução de Alcobaça.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de execução de Ansião.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.
Juízes: 2.
Juízo local cível das Caldas da Rainha.
[...].
Juízes: 1.
Juízo local criminal das Caldas da Rainha.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de família e menores das Caldas da Rainha.
[...].
Juízes: 2.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[...].
Quadro de juízes: de 179 a 203.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local criminal de Lisboa.
[...].
Juízes: 13.
[...].
Juízo de família e menores de Lisboa.
[...].
Juízes: 8.
[...].
Juízo de comércio de Lisboa.
[...].
Juízes: 7.
[...].
Juízo de instrução criminal de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Almada.
[...].
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada e Seixal.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Almada.
[...].
Juízes: 3.
Juízo de família e menores do Barreiro.
[...].
Juízes: 3.
Juízo do trabalho do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.
Juízes: 3. (a)
(a) Passa a dois juízes à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
[...].
Juízo local criminal do Montijo.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de instrução criminal do Seixal.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores do Seixal.
[...].
Juízes: 3.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
[...].
Quadro de juízes: de 56 a 64.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Loures.
[...].
Juízes: 5.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
[...].
Quadro de juízes: de 88 a 96.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Sintra.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de instrução criminal de Sintra.
Área de competência territorial: municípios de Mafra e Sintra.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Sintra.
[...].
Juízes: 6.
[...].
Juízo de comércio de Sintra.
[...].
Juízes: 6.
Juízo de execução de Sintra.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo local criminal da Amadora.
[...].
Juízes: 4.
Juízo de instrução criminal da Amadora.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores da Amadora.
[...].
Juízes: 3.
Juízo central cível de Cascais.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo local de pequena criminalidade de Cascais.
Área de competência territorial: município de Cascais.
Juízes: 1.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
[...].
Quadro de juízes: de 26 a 30.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível do Funchal.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de comércio do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 3.
Juízo de execução do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Santa Cruz.
Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Santa Cruz.
Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.
Juízes: 1.
[...]
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de São Vicente.
Área de competência territorial: municípios de Porto Moniz e São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
[...]
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
[...].
Quadro de juízes: 176 a 188.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local cível do Porto.
[...].
Juízes: 8.
[...].
Juízo de família e menores do Porto.
[...].
Juízes: 5.
[...].
Juízo de execução do Porto.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Juízes: 7.
[...].
Juízo de família e menores de Gondomar.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local cível da Maia.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local criminal da Maia.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de família e menores da Maia.
Área de competência territorial: município da Maia.
Juízes: 2.
[...].
Juízo local criminal de Matosinhos.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de família e menores de Matosinhos.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
Juízes: 2.
[...].
Juízo local cível da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Varzim.
Juízes: 2.
Juízo local criminal da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Varzim.
Juízes: 1.
[...].
Juízo de comércio de Santo Tirso.
[...].
Juízes: 7.
[...].
Juízo de execução de Valongo.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.
Juízes: 2.
[...].
Juízo local cível de Vila do Conde.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Vila do Conde.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
Juízes: 2.
[...].
Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia.
[...].
Juízes: 4
[...].
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia.
[...].
Juízes: 6.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
[...].
Quadro de juízes: de 46 a 50.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo central criminal de Penafiel.
[...].
Juízes: 6.
[...].
Juízo local criminal de Penafiel.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de comércio de Amarante.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo central cível de Paredes.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 4.
[...].
Juízo de família e menores de Paredes.
[...].
Juízes: 4.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
[...].
Quadro de juízes: de 47 a 51.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Santarém.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de família e menores de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
[...].
Juízo de comércio de Santarém.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local criminal de Benavente.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de execução do Entroncamento.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de família e menores de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
[...].
Juízo do trabalho de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
[...].
[...]
Juízos de proximidade
[...].
Juízo de proximidade da Golegã.
Área de competência territorial: municípios de Chamusca e Golegã (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
[...].
Quadro de juízes: de 34 a 38.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Setúbal.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local cível de Grândola.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
Juízes: 1. (a)
Juízo local criminal de Grândola.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1. (a)
Juízo local criminal de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 2.
[...].
Juízo do trabalho de Sines.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Viana do Castelo.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de comércio de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Arcos de Valdevez.
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Arcos de Valdevez.
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
Juízes: 1. (a)
Juízo local cível de Ponte da Barca.
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ponte da Barca.
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
Juízes: 1. (a)
Juízo local cível de Ponte de Lima.
Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ponte de Lima.
Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Paredes de Coura.
Área de competência territorial: município de Paredes de Coura.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Valença.
Área de competência territorial: município de Valença.
Juízes: 1.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
[...].
Quadro de juízes: de 23 a 26.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local criminal de Vila Real.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de comércio de Vila Real.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 1.
[...].
Juízo local cível de Peso da Régua.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Peso da Régua.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Juízes: 1.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
[...].
Quadro de juízes: de 36 a 39.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo central criminal de Viseu.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local cível de Viseu.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de família e menores de Viseu.
Área de competência territorial: municípios de Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
[...].
Juízo de execução de Viseu.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Mangualde.
Área de competência territorial: municípios de Mangualde e Penalva do Castelo.
[...].
Juízo de competência genérica de Nelas.
Área de competência territorial: município de Nelas.
Juízes: 1. (a)
Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Frades.
[...].
Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul.
Área de competência territorial: municípios de São Pedro do Sul e Vouzela.
[...].
Juízo de competência genérica de Sátão.
Área de competência territorial: municípios de Sátão e Vila Nova de Paiva.
Juízes: 1. (a)
[...].
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
[...]
[...]
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: [...].
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: 3.
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: 8.
Sede: Porto.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: 5.
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: [...].
[...]
MAPA V
Quadro de magistrados do Ministério Público
Supremo Tribunal de Justiça
[...].
Tribunais da Relação
[...].
Comarca dos Açores
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: 8 a 9.
Procuradores-adjuntos: de 27 a 28.
[...]
Horta
Procurador-adjunto: 2.
Ponta Delgada
Procurador da República: 6.
Procurador-adjunto: 10.
Praia da Vitória
Procurador da República: 1.
[...].
[...]
Comarca de Braga
Ministério Público
[...].
[...]
Braga
Procurador da República: 11.
Procurador-adjunto: [...].
[...]
Guimarães
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: [...].
[...]
Comarca de Coimbra
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público.
[...].
Procuradores-adjuntos: 31 a 33.
[...]
Coimbra
Procurador da República: 16.
[...].
[...]
Soure
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 1
[...]
Comarca de Faro
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público.
Procuradores da República: de 26 a 27.
[...].
[...].
Lagoa
Procurador da República: 1.
[...]
Portimão
Procurador da República: 10
[...].
[...]
Comarca de Leiria
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 21 a 22.
[...].
[...]
Ansião
Procurador da República: 1.
Caldas da Rainha
Procurador da República: 3.
[...].
[...]
Leiria
Procurador da República: 13.
[...].
[...]
Pombal
Procurador da República: 1.
[...].
[...]
Comarca de Lisboa
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público.
Procuradores da República: de 82 a 86.
[...].
Almada
Procurador da República: 11. (a)
[...].
(a) Dois lugares a preencher à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
Barreiro e Moita
Procurador da República: 10.
[...].
Lisboa
Procurador da República: 58.
[...].
[...]
Seixal
Procurador da República: 3.
[...].
[...]
Comarca de Lisboa Oeste
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 43 a 44.
Procuradores-adjuntos: de 71 a 75.
Amadora
Procurador da República: 5.
[...].
Cascais
[...].
Procurador-adjunto: 15.
[...]
Sintra
Procurador da República: 22.
[...].
Comarca da Madeira
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 9 a 10.
[...].
Funchal
Procurador da República: 9.
[...].
[...]
Comarca do Porto
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 74 a 77.
[...].
Gondomar
Procurador da República: 5.
[...].
Maia
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 9.
Matosinhos
Procurador da República: 8.
Procurador-adjunto: 16.
Porto
Procurador da República: 25
[...].
Póvoa de Varzim
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 5.
Santo Tirso
Procurador da República: 5.
[...].
Valongo
Procurador da República: 3.
[...].
Vila do Conde
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 5.
Vila Nova de Gaia
Procurador da República: 15.
[...].
Comarca de Porto Este
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 17 a 18.
[...].
[...]
Paredes
Procurador da República: 4.
[...].
Penafiel
Procurador da República: 9.
[...].
Comarca de Santarém
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 22 a 24.
Procuradores-adjuntos: de 34 a 36.
[...]
Ourém
Procurador-adjunto: 2.
[...]
Santarém
Procurador da República: 15.
Procurador-adjunto: 7.
Tomar
[...].
Procurador-adjunto: 4.
[...]
Comarca de Setúbal
Ministério Público
[...].
[...]
Santiago do Cacém
Procurador da República: 1.
[...].
[...]
Sines
Procurador da República: 1.
Comarca de Viana do Castelo
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
[...].
Arcos de Valdevez
Procurador-adjunto: 1.
[...]
Paredes de Coura
Procurador-adjunto: 1.
Ponte da Barca
Procurador-adjunto: 1.
[...]
Valença
Procurador-adjunto: 1.
Viana do Castelo
Procurador da República: 7.
[...].
[...]
Comarca de Vila Real
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
[...].
[...]
Vila Real
Procurador da República: 6.
[...].
Comarca de Viseu
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 14 a 15.
Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.
[...]
Lamego
[...].
Procurador-adjunto: 4.
[...]
Viseu
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: 9.»

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