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  DL n.º 38/2019, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
_____________________

SECÇÃO XIX
Comarca de Viseu
  Artigo 38.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Viseu;
b) Juízo de Competência Genérica de Mangualde;
c) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades;
d) Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul;
e) Juízo de Competência Genérica de Sátão.


CAPÍTULO III
Transição e distribuição de processos
  Artigo 39.º
Transição de processos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes transitam para os juízos criados pelo presente decreto-lei à data da respetiva entrada em funcionamento, e de acordo com as regras de competência material e territorial.
2 - Nos casos de extinção de juízos ou de redução do quadro de juízes, transitam igualmente, por via eletrónica, para os juízos criados pelo presente decreto-lei ou para os juízos existentes, de acordo com as regras de competência material e territorial, os respetivos processos arquivados.
3 - Transitam para o Juízo de Comércio de Lagoa apenas os processos pendentes instaurados a partir de 1 de setembro de 2014.
4 - Não transitam quaisquer processos para o Juízo de Execução de Valongo.
5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores transitam, após decisão, para os juízos competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial.
7 - Na transição de processos, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
8 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada na área de serviços digitais dos tribunais na Plataforma Digital da Justiça em https://tribunais.org.pt.
9 - O disposto nos n.os 1 e 5 a 8 é aplicável aos juízos de família e menores criados pelas alíneas b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

  Artigo 40.º
Transição de processos em matéria de comércio nas comarcas de Coimbra e Lisboa Norte
Os processos da competência dos juízos de comércio pendentes nos juízos locais cíveis das comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte transitam para os respetivos juízos de comércio daquelas comarcas.

  Artigo 41.º
Distribuição de processos nos juízos agregados
Nas situações de agregação com mais de um juiz, o Conselho Superior da Magistratura adapta as regras da distribuição.


CAPÍTULO IV
Preferências no provimento
  Artigo 42.º
Preferência no provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes abrangidos pela redução de lugares, que agora são recriados, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência absoluta no provimento do concreto lugar criado por efeito deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os juízes dos juízos centrais cíveis, dos juízos de instrução criminal, dos juízos de família e menores, dos juízos do trabalho e dos juízos de execução abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos centrais cíveis, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos do trabalho ou nos juízos de execução que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
3 - Os juízes dos juízos de família e menores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência no provimento de lugares, seguinte à entrada em vigor daquela redução, nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de família e menores.
4 - Os juízes referidos nos n.os 2 e 3 têm preferência no provimento de lugares da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio e de execuções e nos tribunais de competência territorial alargada nessa área sediados, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
5 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos locais cíveis ou nos juízos locais criminais que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
6 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais extintos pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos de competência genérica que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos locais.
7 - Os juízes referidos nos n.os 5 e 6 têm preferência no provimento de lugares em comarca da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais cíveis, locais criminais e locais de pequena criminalidade, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
8 - Os juízes dos juízos de competência genérica extintos ou cujo número de lugares seja reduzido pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos locais cíveis e nos juízos locais criminais que detenham competência territorial em qualquer dos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de competência genérica.
9 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas nos dois movimentos ordinários subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei ou à instalação dos juízos, e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
10 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
11 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
12 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, consideram-se extintos os lugares de distribuição onde não esteja colocado juiz efetivo, ou, quando todos os lugares estejam providos, o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual.
13 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 43.º
Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrente do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, nos dois movimentos subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Medidas de execução
  Artigo 44.º
Magistrados e oficiais de justiça
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VI
Funcionamento
  Artigo 45.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 23 de abril de 2019.
2 - O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A data da instalação em Paredes do juízo central cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 46.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 47.º
Republicação
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 - O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 - A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 - A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 11 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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