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  DL n.º 38/2019, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
_____________________

SECÇÃO XVI
Comarca de Setúbal
  Artigo 30.º
Extinção de juízos
São extintos os seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Grândola;
b) Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém.

  Artigo 31.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Grândola;
b) Juízo Local Criminal de Grândola;
c) Juízo Local Cível de Santiago do Cacém;
d) Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém.

  Artigo 32.º
Alteração de sede
A sede do Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém é alterada para Sines.


SECÇÃO XVII
Comarca de Viana do Castelo
  Artigo 33.º
Extinção de juízos
São extintos os seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima;
b) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura.

  Artigo 34.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo de Comércio de Viana do Castelo;
b) Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez;
c) Juízo Local Cível de Ponte da Barca;
d) Juízo Local Cível de Ponte de Lima;
e) Juízo Local Criminal de Ponte de Lima;
f) Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura.

  Artigo 35.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez;
b) Juízo Local Criminal de Ponte da Barca;
c) Juízo de Competência Genérica de Valença.


SECÇÃO XVIII
Comarca de Vila Real
  Artigo 36.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua.

  Artigo 37.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo de Comércio de Vila Real;
b) Juízo Local Cível de Peso da Régua;
c) Juízo Local Criminal de Peso da Régua.


SECÇÃO XIX
Comarca de Viseu
  Artigo 38.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Viseu;
b) Juízo de Competência Genérica de Mangualde;
c) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades;
d) Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul;
e) Juízo de Competência Genérica de Sátão.


CAPÍTULO III
Transição e distribuição de processos
  Artigo 39.º
Transição de processos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes transitam para os juízos criados pelo presente decreto-lei à data da respetiva entrada em funcionamento, e de acordo com as regras de competência material e territorial.
2 - Nos casos de extinção de juízos ou de redução do quadro de juízes, transitam igualmente, por via eletrónica, para os juízos criados pelo presente decreto-lei ou para os juízos existentes, de acordo com as regras de competência material e territorial, os respetivos processos arquivados.
3 - Transitam para o Juízo de Comércio de Lagoa apenas os processos pendentes instaurados a partir de 1 de setembro de 2014.
4 - Não transitam quaisquer processos para o Juízo de Execução de Valongo.
5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores transitam, após decisão, para os juízos competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial.
7 - Na transição de processos, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
8 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada na área de serviços digitais dos tribunais na Plataforma Digital da Justiça em https://tribunais.org.pt.
9 - O disposto nos n.os 1 e 5 a 8 é aplicável aos juízos de família e menores criados pelas alíneas b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

  Artigo 40.º
Transição de processos em matéria de comércio nas comarcas de Coimbra e Lisboa Norte
Os processos da competência dos juízos de comércio pendentes nos juízos locais cíveis das comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte transitam para os respetivos juízos de comércio daquelas comarcas.

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