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  DL n.º 38/2019, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 7.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Amares;
b) Juízo Local Criminal de Amares.


SECÇÃO IV
Comarca de Bragança
  Artigo 8.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros;
b) Juízo de Competência Genérica de Mogadouro.


SECÇÃO V
Comarca de Coimbra
  Artigo 9.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Proximidade de Soure.

  Artigo 10.º
Criação de juízo
É criado o Juízo de Competência Genérica de Soure.

  Artigo 11.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Coimbra;
b) Juízo Local Criminal de Coimbra.

  Artigo 12.º
Alteração de sede
A sede do Juízo de Execução de Coimbra é alterada para Soure.


SECÇÃO VI
Comarca de Évora
  Artigo 13.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Proximidade de Arraiolos.


SECÇÃO VII
Comarca de Faro
  Artigo 14.º
Criação de juízo
É criado o Juízo de Comércio de Lagoa.

  Artigo 15.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Comércio de Olhão.


SECÇÃO VIII
Comarca da Guarda
  Artigo 16.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira;
b) Juízo de Competência Genérica de Gouveia.


SECÇÃO IX
Comarca de Leiria
  Artigo 17.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Leiria;
b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
c) Juízo de Comércio de Alcobaça;
d) Juízo de Comércio de Leiria.

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