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  DL n.º 38/2019, de 18 de Março
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SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
_____________________

Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março
O direito de acesso aos tribunais é constitucionalmente consagrado como direito a uma proteção jurisdicional adequada que comporta, como dimensão inalienável, uma garantia institucional, associada ao dever de exercício da jurisdição, a cargo do Estado. Este dever é corolário do monopólio estatal de uso da força, da obrigação de manutenção da paz jurídica em determinado território e da proibição de autodefesa, ressalvados os casos excecionais definidos na Constituição e na lei. O Estado está, pois, vinculado a promover a abertura da via judiciária, garantindo, assim, a eficácia da proteção jurisdicional.
A concretização deste direito exige, pois, como condição material, uma organização judiciária que responda, em qualidade e quantidade, ao que lhe é exigido. A justiça reflete necessariamente as relações entre o Estado e o indivíduo, assim como a posição daquele perante a comunidade, e deve, por isso, ser prestada de modo célere, através de estruturas judiciárias bem distribuídas pelo território nacional. De facto, uma distribuição desequilibrada destas estruturas lesa a garantia institucional dos tribunais e constitui uma violação, pelo Estado, do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabeleceu uma nova organização judiciária do território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais e no reforço da especialização, associada a um novo modelo de gestão das comarcas.
Reconhecem-se virtualidades à lógica inerente ao novo desenho judiciário, nomeadamente na vertente da instalação da oferta especializada a nível nacional, que teve como propósito inequívoco a indução de ganhos de eficácia na resposta judicial prestada; mas é igualmente irrecusável que, no atual modelo, a localização dos equipamentos judiciários tem revelado entropias, ligadas, essencialmente, à excessiva extensão da base territorial (variável) da jurisdição de família e menores e do desrazoável afastamento da justiça penal dos cidadãos. Tais circunstâncias instalaram nos diversos agentes do sistema e operadores judiciários um sentimento crescente de insatisfação, reflexo de um sentir, da mesma índole, das populações e dos municípios.
Tendo consciência aguda desta realidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se a para o efeito a proceder à «correção dos erros do mapa judiciário, promovendo as alterações necessárias».
Uma primeira fase deste movimento de correção consistiu na publicação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que introduziram os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e os cidadãos.
Com este decreto-lei, construído num contexto de diálogo alargado com os operadores judiciários, dá-se um outro passo corretivo, ordenado para assegurar a aproximação dos equipamentos judiciários aos utentes do sistema de justiça e a adequação da oferta judiciária à realidade das distintas circunscrições.
Faz-se, também, coincidir o processo de reavaliação com o período de três anos previsto na Lei de Organização do Sistema Judiciário para a revisão dos valores de referência processual.
As alterações introduzidas incidem sobre três vetores: o reforço da oferta especializada, o ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e a adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público.
O primeiro vetor é concretizado através da criação de novos juízos em matéria de comércio, família e menores, trabalho e instrução criminal, e do desdobramento de juízos de competência genérica em juízos especializados, bem como da criação de juízos especializados em localidades onde estes não existiam ou onde existiam apenas juízos de competência genérica.
O segundo é traduzido pela elevação de juízos de proximidade a juízos locais, consubstanciando-se o terceiro no ajustamento dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público, reforçando-os em decorrência da criação de novos juízos e do desdobramento dos já existentes.
Face às alterações introduzidas, procedeu-se à cautelosa densificação das regras relativas, por um lado, às preferências no provimento dos lugares e, por outro lado, à transição de processos, estabelecendo-se como regime-regra a transição dos processos pendentes para os novos juízos ora criados. Não obstante, e atendendo às suas particularidades, foram consagradas regras específicas para o Juízo de Comércio de Lagoa e para o Juízo de Execução de Valongo.
Por último, e em resultado da aplicação da exceção prevista no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, foram identificados, nas comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte, diversos constrangimentos na tramitação dos processos em matéria de comércio, pendentes nos atuais juízos locais, e que eram da competência dos extintos juízos de competência específica. Por forma a ultrapassar tais constrangimentos, considerou-se profícuo fazer transitar os processos pendentes remanescentes para os respetivos juízos de comércio.
Atendendo às significativas alterações introduzidas nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, opta-se pela sua republicação integral.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Procedeu-se à audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.


CAPÍTULO II
Criação e extinção de juízos e alteração à competência material e territorial
SECÇÃO I
Comarca dos Açores
  Artigo 2.º
Extinção de juízos
São extintos os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível da Praia da Vitória;
b) Juízo Local Criminal da Praia da Vitória.

  Artigo 3.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória;
b) Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória.


SECÇÃO II
Comarca de Aveiro
  Artigo 4.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Águeda.

  Artigo 5.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro.


SECÇÃO III
Comarca de Braga
  Artigo 6.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Amares.

  Artigo 7.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Amares;
b) Juízo Local Criminal de Amares.


SECÇÃO IV
Comarca de Bragança
  Artigo 8.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros;
b) Juízo de Competência Genérica de Mogadouro.


SECÇÃO V
Comarca de Coimbra
  Artigo 9.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Proximidade de Soure.

  Artigo 10.º
Criação de juízo
É criado o Juízo de Competência Genérica de Soure.

  Artigo 11.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Coimbra;
b) Juízo Local Criminal de Coimbra.

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