DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho _____________________ |
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Artigo 26.º
Impedimento e suspeição |
1 - O requerimento de impedimento de árbitro é apresentado pelo representante de qualquer das partes, consoante o caso, imediatamente após a comunicação da identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído ou antes da elaboração da acta do sorteio.
2 - O árbitro deve apresentar, imediatamente após a comunicação pelo secretário-geral de que lhe cabe arbitrar determinado processo, a declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito, ou o pedido de escusa, sendo caso disso.
3 - Em caso de verificação de impedimento ou suspeição de árbitro, o presidente do Conselho Económico e Social, procede à sua imediata substituição pelo suplente seguinte. |
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