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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
    ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE

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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 14.º
Local de funcionamento do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral funciona em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de qualquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para o funcionamento do tribunal sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.

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