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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
    ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE

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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
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  Artigo 8.º
Sorteio de árbitros
1 - Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída há menos tempo, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica as partes do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo cada parte nomear um representante para a ele assistir.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa em sua substituição funcionários do Conselho, em igual número, realizando-se o sorteio uma hora depois.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes, e comunica-a imediatamente às partes, aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no presente artigo e no artigo anterior devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

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