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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
    ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE

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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
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CAPÍTULO III
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
SECÇÃO I
Constituição do tribunal arbitral
  Artigo 6.º
Composição do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2 - O tribunal arbitral é presidido pelo árbitro escolhido pelos árbitros de parte ou, na sua falta, pelo designado mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.

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