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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
    ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE

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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
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CAPÍTULO II
Listas de árbitros
  Artigo 2.º
Composição e validade de listas de árbitros
1 - O Conselho Económico e Social organiza e mantém listas para efeitos de designação de árbitros.
2 - A lista de árbitros presidentes é composta por 16 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos empregadores são compostas por 12 árbitros cada.
3 - Cada lista é válida por um período de três anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a substitua e do disposto no número seguinte.
4 - Os árbitros do tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas mantêm-se em funções até ao termo do processo.

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