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  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 22.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, desde que não se oponham motivos de ordem pública e que se trate de infração justificativa de extradição nos termos do presente Tratado.
2 - O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Tratado.
3 - Compete às autoridades do Estado de trânsito manter sob custódia o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

  Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as despesas decorrentes da extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;
c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.
3 - O disposto no número anterior pode ser derrogado por acordo entre as Partes.

  Artigo 24.º
Língua
Os pedidos e os documentos que os instruam, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

  Artigo 26.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente Tratado é solucionada através da negociação, por via diplomática.

  Artigo 27.º
Revisão
1 - O presente Tratado pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Tratado.

  Artigo 28.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Tratado permanece em vigor por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação prévia, feita por escrito e por via diplomática.
3 - Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de receção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
4 - O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

  Artigo 29.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 25 de outubro de 2017, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça.
Pela República Oriental do Uruguai:
María Julia Muñoz, Ministra da Educação e Cultura.

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