Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 19.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à Parte requerente.
2 - O não envio dos elementos ou de informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.
3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

  Artigo 20.º
Detenção do extraditando
1 - As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetivação do pedido de extradição, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada, desde a receção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.

  Artigo 21.º
Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando
1 - A Parte requerida informa a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.
2 - Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informa a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.
3 - A Parte requerente deve remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.
5 - Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditando, é o mesmo restituído à liberdade.
6 - A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

  Artigo 22.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, desde que não se oponham motivos de ordem pública e que se trate de infração justificativa de extradição nos termos do presente Tratado.
2 - O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Tratado.
3 - Compete às autoridades do Estado de trânsito manter sob custódia o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

  Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as despesas decorrentes da extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;
c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.
3 - O disposto no número anterior pode ser derrogado por acordo entre as Partes.

  Artigo 24.º
Língua
Os pedidos e os documentos que os instruam, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

  Artigo 26.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente Tratado é solucionada através da negociação, por via diplomática.

  Artigo 27.º
Revisão
1 - O presente Tratado pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Tratado.

  Artigo 28.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Tratado permanece em vigor por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação prévia, feita por escrito e por via diplomática.
3 - Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de receção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
4 - O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

  Artigo 29.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 25 de outubro de 2017, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça.
Pela República Oriental do Uruguai:
María Julia Muñoz, Ministra da Educação e Cultura.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa