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  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.
4 - Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes.
5 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
6 - A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
7 - As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.
8 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
9 - Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

  Artigo 14.º
Extradição com o consentimento do interessado
1 - Sempre que o direito interno da Parte requerida o permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de ser advertida de que tem direito a esse processo.
2 - O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do respetivo direito interno da Parte requerida.
3 - As Partes podem definir, posteriormente, e de acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as condições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 10.º do presente Tratado.

  Artigo 15.º
Entrega de objetos e valores apreendidos
1 - Na medida em que o direito interno da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, que deverão ser devidamente respeitados, os objetos e valores encontrados no seu território que tenham sido adquiridos em resultado da infração ou que possam ser necessários como prova desta devem ser entregues à Parte requerente, se esta o solicitar e caso a extradição seja concedida, a fim de que possam ser declarados perdidos a seu favor.
2 - A entrega dos objetos e valores referidos no número anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
3 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.

  Artigo 16.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, é de novo detido e entregue à Parte requerente, através de mandado de detenção enviado pela autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

  Artigo 17.º
Tramitação do pedido
Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência relacionada com os mesmos, são transmitidos diretamente através da autoridade competente, para o efeito designada pelas Partes e ulteriormente comunicada entre as mesmas.

  Artigo 18.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
1 - O pedido de extradição deve incluir:
a) O nome da autoridade de que emana e da autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em termos gerais;
b) O objeto e motivo do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;
e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;
f) O texto das disposições legais aplicáveis na Parte requerente relativas à infração e à pena correspondente;
g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;
h) Prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa desta infração;
i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;
j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efetivação da extradição.
2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os seguintes elementos:
a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pelo direito interno da Parte requerente;
b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e) Declaração da autoridade competente relativa a factos ou atos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo o direito interno da Parte requerente;
f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efetivação de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;
g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objetos ou instrumentos que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam servir como prova no processo penal na Parte requerente.

  Artigo 19.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à Parte requerente.
2 - O não envio dos elementos ou de informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.
3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

  Artigo 20.º
Detenção do extraditando
1 - As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetivação do pedido de extradição, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada, desde a receção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.

  Artigo 21.º
Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando
1 - A Parte requerida informa a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.
2 - Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informa a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.
3 - A Parte requerente deve remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.
5 - Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditando, é o mesmo restituído à liberdade.
6 - A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

  Artigo 22.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, desde que não se oponham motivos de ordem pública e que se trate de infração justificativa de extradição nos termos do presente Tratado.
2 - O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Tratado.
3 - Compete às autoridades do Estado de trânsito manter sob custódia o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

  Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as despesas decorrentes da extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;
c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.
3 - O disposto no número anterior pode ser derrogado por acordo entre as Partes.

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