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  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 9.º
Julgamento na ausência do arguido
1 - Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
2 - Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

  Artigo 10.º
Regra da especialidade. Reextradição
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:
a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;
b) Ser reextraditada para terceiro Estado.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de um pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 - O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e do seu direito interno.
4 - Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.

  Artigo 11.º
Extradição diferida
1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infrações diversas das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 - É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

  Artigo 12.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:
a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infração se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infração segundo o direito interno da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes.
2 - A decisão é comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

  Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.
4 - Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes.
5 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
6 - A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
7 - As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.
8 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
9 - Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

  Artigo 14.º
Extradição com o consentimento do interessado
1 - Sempre que o direito interno da Parte requerida o permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de ser advertida de que tem direito a esse processo.
2 - O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do respetivo direito interno da Parte requerida.
3 - As Partes podem definir, posteriormente, e de acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as condições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 10.º do presente Tratado.

  Artigo 15.º
Entrega de objetos e valores apreendidos
1 - Na medida em que o direito interno da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, que deverão ser devidamente respeitados, os objetos e valores encontrados no seu território que tenham sido adquiridos em resultado da infração ou que possam ser necessários como prova desta devem ser entregues à Parte requerente, se esta o solicitar e caso a extradição seja concedida, a fim de que possam ser declarados perdidos a seu favor.
2 - A entrega dos objetos e valores referidos no número anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
3 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.

  Artigo 16.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, é de novo detido e entregue à Parte requerente, através de mandado de detenção enviado pela autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

  Artigo 17.º
Tramitação do pedido
Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência relacionada com os mesmos, são transmitidos diretamente através da autoridade competente, para o efeito designada pelas Partes e ulteriormente comunicada entre as mesmas.

  Artigo 18.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
1 - O pedido de extradição deve incluir:
a) O nome da autoridade de que emana e da autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em termos gerais;
b) O objeto e motivo do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;
e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;
f) O texto das disposições legais aplicáveis na Parte requerente relativas à infração e à pena correspondente;
g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;
h) Prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa desta infração;
i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;
j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efetivação da extradição.
2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os seguintes elementos:
a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pelo direito interno da Parte requerente;
b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e) Declaração da autoridade competente relativa a factos ou atos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo o direito interno da Parte requerente;
f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efetivação de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;
g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objetos ou instrumentos que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam servir como prova no processo penal na Parte requerente.

  Artigo 19.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à Parte requerente.
2 - O não envio dos elementos ou de informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.
3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

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