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  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 6.º
Extradição de nacionais
1 - A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
2 - Quando a extradição de um nacional for autorizada, essa extradição apenas tem lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito interno da Parte requerida aplicáveis à execução de sentença penal estrangeira.
3 - Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 8.º
4 - A condição de nacional será determinada pelo direito interno da Parte requerida e apreciada aquando da receção do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com o fim fraudulento de impedir a extradição.

  Artigo 7.º
Recusa de extradição
1 - A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.

  Artigo 8.º
Julgamento pela Parte requerida
1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte requerida obriga-se a submeter a pessoa cuja extradição foi recusada a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com o seu direito interno, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado previamente, os elementos necessários à instauração do respetivo procedimento penal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

  Artigo 9.º
Julgamento na ausência do arguido
1 - Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
2 - Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

  Artigo 10.º
Regra da especialidade. Reextradição
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:
a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;
b) Ser reextraditada para terceiro Estado.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de um pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 - O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e do seu direito interno.
4 - Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.

  Artigo 11.º
Extradição diferida
1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infrações diversas das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 - É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

  Artigo 12.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:
a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infração se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infração segundo o direito interno da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes.
2 - A decisão é comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

  Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.
4 - Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes.
5 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
6 - A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
7 - As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.
8 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
9 - Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

  Artigo 14.º
Extradição com o consentimento do interessado
1 - Sempre que o direito interno da Parte requerida o permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de ser advertida de que tem direito a esse processo.
2 - O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do respetivo direito interno da Parte requerida.
3 - As Partes podem definir, posteriormente, e de acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as condições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 10.º do presente Tratado.

  Artigo 15.º
Entrega de objetos e valores apreendidos
1 - Na medida em que o direito interno da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, que deverão ser devidamente respeitados, os objetos e valores encontrados no seu território que tenham sido adquiridos em resultado da infração ou que possam ser necessários como prova desta devem ser entregues à Parte requerente, se esta o solicitar e caso a extradição seja concedida, a fim de que possam ser declarados perdidos a seu favor.
2 - A entrega dos objetos e valores referidos no número anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
3 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.

  Artigo 16.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, é de novo detido e entregue à Parte requerente, através de mandado de detenção enviado pela autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

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