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  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 3.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
2 - Para qualquer destes efeitos, apenas é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pelo direito interno de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a dois anos.
3 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só pode ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
4 - Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum, ou alguns deles, não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, pode a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.
5 - Para os fins do presente artigo, na determinação das infrações segundo o direito interno de ambas as Partes:
a) Não releva que o direito interno das Partes qualifique diferentemente os elementos constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida são considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo o direito interno de ambas as Partes.
6 - A extradição por infrações em matéria fiscal, aduaneira e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado, sempre que estejam tipificadas como infrações na Parte requerida e na Parte requerente com autonomia na sua designação legal, descrição e natureza.

  Artigo 4.º
Aplicação territorial
O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes, incluindo o espaço aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.

  Artigo 5.º
Inadmissibilidade da extradição
1 - Não há lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;
b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
c) Estar prescrito, no momento da receção do pedido, segundo o direito interno de qualquer das Partes, o procedimento penal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;
d) Estar amnistiada a infração, segundo o direito interno da Parte requerente e da Parte requerida, se esta tinha competência segundo o seu próprio direito interno para a perseguir;
e) Ser a infração punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Ser a infração punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;
g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento penal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito interno da Parte requerida;
j) Tratar-se de infração de natureza política ou infração conexa a infração política segundo as conceções do direito interno da Parte requerida;
k) Tratar-se de crime de natureza militar.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto no Direito Interno.
3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram como tendo natureza política as seguintes infrações:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que sejam partes ambas as Partes ou de que seja parte a Parte requerida;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1984.

  Artigo 6.º
Extradição de nacionais
1 - A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
2 - Quando a extradição de um nacional for autorizada, essa extradição apenas tem lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito interno da Parte requerida aplicáveis à execução de sentença penal estrangeira.
3 - Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 8.º
4 - A condição de nacional será determinada pelo direito interno da Parte requerida e apreciada aquando da receção do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com o fim fraudulento de impedir a extradição.

  Artigo 7.º
Recusa de extradição
1 - A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.

  Artigo 8.º
Julgamento pela Parte requerida
1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte requerida obriga-se a submeter a pessoa cuja extradição foi recusada a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com o seu direito interno, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado previamente, os elementos necessários à instauração do respetivo procedimento penal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

  Artigo 9.º
Julgamento na ausência do arguido
1 - Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
2 - Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

  Artigo 10.º
Regra da especialidade. Reextradição
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:
a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;
b) Ser reextraditada para terceiro Estado.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de um pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 - O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e do seu direito interno.
4 - Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.

  Artigo 11.º
Extradição diferida
1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infrações diversas das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 - É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

  Artigo 12.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:
a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infração se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infração segundo o direito interno da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes.
2 - A decisão é comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

  Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.
4 - Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes.
5 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
6 - A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
7 - As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.
8 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
9 - Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

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