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  Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro
    CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

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SUMÁRIO
Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária
_____________________
  Artigo 5.º
Instalação dos centros
Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.

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