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  Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro
    CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

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SUMÁRIO
Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária
_____________________
  Artigo 3.º
Instalação por razões de segurança
1 - A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 - A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

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