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  Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro
  REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
_____________________
  Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

  Artigo 14.º
Pré-reforma
1 - Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
4 - O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 15.º
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, E. P. E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de música e dança.

  Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
1 - É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»

  Artigo 17.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

  Artigo 18.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º, que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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