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  Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro
  REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
_____________________
  Artigo 12.º
Qualificação profissional
1 - Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e
b) Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.

  Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

  Artigo 14.º
Pré-reforma
1 - Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
4 - O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 15.º
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, E. P. E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de música e dança.

  Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
1 - É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»

  Artigo 17.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

  Artigo 18.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º, que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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