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  Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro
  REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
_____________________
  Artigo 10.º
Acompanhamento clínico e reabilitação
1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.


CAPÍTULO IV
Reconversão e qualificação profissional e pré-reforma
  Artigo 11.º
Reconversão profissional
1 - Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 - Os profissionais de bailado da CNB ficam automaticamente sujeitos à reconversão profissional, a partir do ano em que completem 45 anos.
3 - A reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de reconversão profissional previsto no número anterior.
4 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a OPART, E. P. E., através da CNB, e o profissional de bailado, representado ou não pelo sindicato ou comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à reconversão;
d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
5 - O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, E. P. E., bem como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
6 - Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 3 ou, tendo-a exercido, não exista concordância do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante acordo entre a CNB, do OPART, E. P. E., e o empregador público, após audição do trabalhador.
7 - O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ficando sujeito às ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.
8 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o profissional de bailado, nomeadamente quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

  Artigo 12.º
Qualificação profissional
1 - Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e
b) Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.

  Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

  Artigo 14.º
Pré-reforma
1 - Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
4 - O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 15.º
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, E. P. E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de música e dança.

  Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
1 - É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»

  Artigo 17.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

  Artigo 18.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º, que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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