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  Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro
  REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
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Lei n.º 22/2019, de 26 de fevereiro
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial (OPART, E. P. E.).
2 - A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º


CAPÍTULO II
Regime do profissional de bailado
  Artigo 3.º
Definição do regime do profissional de bailado
O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:
a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica especializada; e
b) Modalidade de reconversão e qualificação profissional, incluindo creditação de experiência profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e equivalência para acesso à docência.


CAPÍTULO III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
  Artigo 4.º
Seguro
1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado.

  Artigo 5.º
Pensões por morte
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.
2 - Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

  Artigo 6.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.
2 - Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade.

  Artigo 7.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

  Artigo 8.º
Tabela de incapacidades específicas
Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

  Artigo 9.º
Incapacidades temporárias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

  Artigo 10.º
Acompanhamento clínico e reabilitação
1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

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