Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos _____________________ |
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Lei n.º 22/2019, de 26 de fevereiro
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos. |
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1 - A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial (OPART, E. P. E.).
2 - A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º |
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CAPÍTULO II
Regime do profissional de bailado
| Artigo 3.º
Definição do regime do profissional de bailado |
O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:
a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica especializada; e
b) Modalidade de reconversão e qualificação profissional, incluindo creditação de experiência profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e equivalência para acesso à docência. |
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CAPÍTULO III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
| Artigo 4.º
Seguro |
1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado. |
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Artigo 5.º
Pensões por morte |
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.
2 - Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores. |
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Artigo 6.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta |
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.
2 - Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade. |
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Artigo 7.º
Pensões por incapacidade permanente parcial |
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior. |
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Artigo 8.º
Tabela de incapacidades específicas |
Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. |
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Artigo 9.º
Incapacidades temporárias |
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias. |
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Artigo 10.º
Acompanhamento clínico e reabilitação |
1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias. |
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