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  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
  REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
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SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 18.º
Sigilo profissional
1 - Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais recolhidos, transferidos ou tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - A violação do dever de sigilo é punida nos termos previstos no artigo 383.º do Código Penal.

  Artigo 19.º
Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas
1 - As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de 20 000 (euro) a 100 000 (euro).
2 - Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a transferência é punível com coimas de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).
3 - A negligência é punível.
4 - A aplicação das coimas é da competência da Polícia de Segurança Pública.
5 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a Polícia de Segurança Pública.
6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
7 - O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/2019, de 25/02

  Artigo 20.º
Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais
À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional previsto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

  Artigo 21.º
Comunicação de dados estatísticos
1 - São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR comunicados ao GIP:
a) Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;
b) Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia.
2 - As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.

  Artigo 22.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»

  Artigo 23.º
Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Mapa de pessoal dirigente

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas a que se refere o artigo 4.º
1 - Código de identificação do registo PNR.
2 - Data da reserva/emissão do bilhete.
3 - Data(s) da viagem prevista.
4 - Nome(s).
5 - Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico).
6 - Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação.
7 - Itinerário completo para o PNR em causa.
8 - Informação de passageiro frequente.
9 - Agência/agente de viagens.
10 - Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de última hora sem reserva.
11 - Informação do PNR separada/dividida.
12 - Observações gerais, designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18 anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento da partida e sua relação com o menor, nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento da chegada e sua relação com o menor, agente presente na partida e na chegada.
13 - Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número dos bilhetes, data de emissão, bilhetes só de ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote).
14 - Número do lugar e outras informações relativas ao lugar.
15 - Informações sobre a partilha de código.
16 - Todas as informações relativas às bagagens.
17 - Número e outros nomes de passageiros que figuram no PNR.
18 - Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas, incluindo tipo e número de documento(s), país de emissão e termo de validade do(s) documento(s), nacionalidade, nome(s) e apelido(s), sexo, data de nascimento, companhia aérea, número de voo, data de partida, data de chegada, aeroporto de partida, aeroporto de chegada, hora de partida e hora de chegada.
19 - Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos números anteriores.

  ANEXO II
Lista de infrações a que se refere a alínea k) do artigo 2.º
1 - Participação em associação criminosa.
2 - Tráfico de seres humanos.
3 - Exploração sexual e pedopornografia.
4 - Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
5 - Tráfico de armas, munições e explosivos.
6 - Corrupção.
7 - Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
8 - Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro.
9 - Criminalidade informática e cibercrime.
10 - Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas.
11 - Auxílio à entrada e à permanência irregulares.
12 - Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves.
13 - Tráfico de órgãos e tecidos humanos.
14 - Rapto, sequestro e tomada de reféns.
15 - Furto ou roubo organizado ou à mão armada.
16 - Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte.
17 - Contrafação, imitação e uso ilegal de marca.
18 - Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico.
19 - Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento.
20 - Tráfico de materiais nucleares e radioativos.
21 - Violação.
22 - Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
23 - Desvio de avião ou navio.
24 - Sabotagem.
25 - Tráfico de veículos furtados ou roubados.
26 - Espionagem industrial.

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