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  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
    REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

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SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 21.º
Comunicação de dados estatísticos
1 - São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR comunicados ao GIP:
a) Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;
b) Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia.
2 - As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.

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