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  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
    REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

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SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
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  Artigo 19.º
Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas
1 - As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de 20 000 (euro) a 100 000 (euro).
2 - Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a transferência é punível com coimas de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).
3 - A negligência é punível.
4 - A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
7 - O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

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