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  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
    REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

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SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
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  Artigo 16.º
Encarregado de proteção de dados
1 - O Coordenador do GIP designa um encarregado de proteção de dados, incumbido de controlar o tratamento de dados PNR e de aplicar as salvaguardas relevantes.
2 - À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados é aplicável o disposto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, que têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados PNR.
4 - O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo GIP, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei.

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