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  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
    REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

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SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
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  Artigo 11.º
Prazo de conservação e anonimização dos dados
1 - Os dados PNR fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP são conservados na base de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, nos termos do artigo 4.º
2 - Decorrido um prazo de seis meses após a transferência, todos os dados PNR são anonimizados, tornando-se invisíveis os seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual dizem respeito:
a) Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR e o número de passageiros nos PNR que viajam em conjunto;
b) Endereço e informações de contacto;
c) Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em que contenham informações suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito ou quaisquer outras pessoas;
d) Informação de passageiro frequente;
e) Observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito; e
f) Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos.
3 - Decorrido o prazo de seis meses referido no número anterior, só é permitida a divulgação de dados integrais PNR caso essa divulgação seja:
a) Considerada necessária, com base em motivos razoáveis, para os fins referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; e
b) Se for caso disso, autorizada pela autoridade judiciária competente.
4 - Os dados PNR são apagados de forma definitiva no termo do prazo referido no n.º 1, sem prejuízo dos casos em que dados PNR específicos tenham sido transferidos para uma autoridade competente e sejam utilizados no âmbito de um caso concreto para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave, caso em que a conservação dos dados pela autoridade competente se rege pela lei processual ou de proteção de dados pessoais que lhe for aplicável.
5 - O resultado do tratamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º só é conservado pelo GIP durante o período necessário para informar as autoridades competentes e as unidades de informações de passageiros de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º
6 - Caso se constate, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, que o resultado do tratamento automatizado é negativo, este pode, ainda assim, ser conservado a fim de evitar falsos resultados positivos no futuro, desde que os dados que lhe serviram de base não sejam apagados nos termos do n.º 4.

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