Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
    REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 7.º
Autoridades competentes
1 - São autoridades competentes para efeitos de transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras, os serviços de segurança e as autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
2 - As autoridades referidas no número anterior podem submeter a tratamento ulterior os dados PNR e o resultado do seu tratamento, exclusivamente para efeitos específicos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das autoridades policiais, aduaneiras ou judiciárias, quando forem detetadas outras infrações ou indícios de outras infrações no decurso de ações desencadeadas na sequência do referido tratamento.
4 - Os dados PNR ou o resultado do seu tratamento que, nos termos e para os efeitos do n.º 1, o GIP deva comunicar às autoridades judiciárias, são transmitidos ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa