Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ |
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Artigo 5.º
Tratamento dos dados PNR |
1 - Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção, prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na presente lei.
2 - O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:
a) Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da sua partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar implicadas numa infração terrorista ou numa forma de criminalidade grave, devem ser sujeitas a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 7.º e, se for caso disso, pela Europol, nos termos do artigo 9.º;
b) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados, baseados em motivos suficientes, apresentados pelas autoridades competentes, para fornecer e tratar dados PNR, em casos específicos, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave, e para disponibilizar às autoridades competentes ou, se for caso disso, à Europol, os resultados desse tratamento; e
c) Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar ou criar novos critérios a utilizar no tratamento de dados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, a fim de identificar pessoas que possam estar implicadas em infrações terroristas ou em formas de criminalidade grave.
3 - Se os dados transferidos incluírem dados distintos dos enumerados no anexo I à presente lei, o GIP apaga imediata e definitivamente esses dados assim que os receber. |
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