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  Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro
    REGULA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

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SUMÁRIO
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
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  Artigo 4.º
Transferência de dados pelas transportadoras aéreas
1 - As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os dados PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses dados no exercício normal das suas atividades.
2 - Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora aérea que o opera.
3 - Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-Membros, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as unidades de informações de passageiros desses Estados-Membros.
4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (dados API) a que se refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR, as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1.
5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho.
6 - Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e definidos de acordo com a portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.
7 - Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP, que assegurem um nível adequado de segurança dos dados.
8 - Os dados PNR são transferidos:
a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e
b) Imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.
9 - No caso referido na alínea b) do número anterior, a transferência pode ser limitada à atualização dos dados transferidos nos termos da alínea a) do mesmo número.
10 - Caso seja necessário aceder aos dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou criminalidade grave, as transportadoras aéreas transmitem imediatamente os dados PNR mediante pedido apresentado pelo GIP, independentemente dos prazos de transmissão a que se referem os números anteriores.

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