DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO V
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
| Artigo 36.º Regra geral |
1 - A carreira de apoio à investigação e fiscalização compreende categorias, níveis e escalões.
2 - O acesso ao nível superior da respectiva categoria depende da realização de concurso e da permanência de três anos no nível anterior, classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
3 - A mudança de escalão dentro de cada nível opera-se quando se verifique o requisito de três anos de serviço com classificação não inferior a Bom. |
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