DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 16.º Louvores |
1 - Aos funcionários do SEF que de forma meritória se distinguirem na execução de serviços, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo director-geral ou pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta daquele, bem como a entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração com o SEF se revele de elevado interesse à prossecução dos objectivos do Serviço.
2 - A atribuição das mercês honoríficas referidas no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna. |
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