DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 5.º Colocação de pessoal |
1 - A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
2 - A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
3 - A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
4 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal. |
|
|
|
|
|
|