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  Resol. da AR n.º 11/2019, de 25 de Janeiro
  TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
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Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Convenção»), bem como os dois Protocolos Adicionais à mesma (STE n.os 86 e 98), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975 e 17 de março de 1978, respetivamente;
Considerando ser desejável completar a Convenção em determinados aspetos, com vista a simplificar e acelerar o processo de extradição quando a pessoa procurada consinta na extradição;
acordam no seguinte:
  Artigo 1.º
Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.

  Artigo 2.º
Início do processo
1 - Quando a pessoa procurada for objeto de um pedido de detenção provisória em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a extradição prevista no artigo 1.º do presente Protocolo não depende da apresentação de um pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Protocolo e da sua decisão final sobre a extradição segundo o processo simplificado, a Parte requerida considerará suficientes as seguintes informações, prestadas pela Parte requerente:
a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
b) A autoridade que solicita a detenção;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º da Convenção;
d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;
e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;
f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa procurada;
g) Na medida do possível, as consequências da infração;
h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado, informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, podem ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a Parte requerida possa decidir sobre a extradição.
3 - Nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

  Artigo 3.º
Obrigação de informar a pessoa
Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.

  Artigo 4.º
Consentimento para a extradição
1 - O consentimento da pessoa procurada e, se for caso disso, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida, em conformidade com o Direito dessa Parte.
2 - Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa visada os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das respetivas consequências legais. Para o efeito, a pessoa procurada tem direito a ser assistida por um defensor. Se necessário, a Parte requerida assegurará que a pessoa procurada seja assistida por um intérprete.
3 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são registados em conformidade com o Direito da Parte requerida.
4 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são irrevogáveis, sob reserva do disposto no n.º 5.
5 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte requerente.

  Artigo 5.º
Renúncia ao benefício da regra da especialidade
Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo:
a) Tenha consentido na extradição; ou
b) Tendo consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade.

  Artigo 6.º
Notificações em caso de detenção provisória
1 - A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção.
2 - Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente, de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16.º da Convenção.

  Artigo 7.º
Notificação da decisão
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará, no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.

  Artigo 8.º
Meios de comunicação
Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

  Artigo 9.º
Entrega da pessoa a ser extraditada
A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.

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