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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 10/2019, de 25 de Março!  
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     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 64.º
Contratos duradouros vigentes
Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços destinados aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas cuja vigência se prolongue para além da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras:
a) Opera-se a cessão da posição contratual do Estado em cada um dos municípios, caso estes manifestem a sua concordância, relativamente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial;
b) Caso os municípios não assumam a posição contratual do Estado, são deduzidas das transferências financeiras para o desenvolvimento das competências em matéria de educação os montantes correspondentes aos respetivos encargos, até à sua execução integral.

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