DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 16/2023, de 27/02 - DL n.º 56/2020, de 12/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02) - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01) | |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 54.º
Pessoal não docente |
1 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
2 - Quando da transferência de pessoal não docente com vínculo ao Ministério da Educação, prevista no artigo 43.º, ocorram encargos fixos diretamente relacionados, que ultrapassem o montante que resulta do cálculo previsto no número anterior, são transferidos para os municípios os respetivos valores.
3 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é atualizado anualmente, de acordo com a variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central para o mapa de pessoal das câmaras municipais, prevista no artigo 43.º, inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
5 - Os encargos relativos às despesas com seguros de acidente de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho, dos trabalhadores referidos no artigo 43.º, são da responsabilidade da administração central.
6 - Os valores de referência necessários ao financiamento das despesas previstas no n.º 5 são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16/2023, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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