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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 10/2019, de 25 de Março!  
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     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 32.º
Equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares
1 - A aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, compete às câmaras municipais.
2 - As características e especificações técnicas dos equipamentos e recursos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo departamento governamental com competência na matéria.
3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais.
4 - A competência prevista no número anterior integra a conservação e manutenção dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos educativos destas tipologias.
5 - A rede oficial de escolas públicas é a que consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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