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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 10/2019, de 25 de Março!  
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     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 28.º
Vigência e reavaliação
1 - O planeamento intermunicipal da rede da oferta educativa vigora após aprovação pelos órgãos competentes das entidades intermunicipais, mediante parecer prévio vinculativo dos departamentos governamentais com competência na matéria.
2 - Os departamentos governamentais com competência na matéria e os órgãos competentes das entidades intermunicipais reavaliam obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa intermunicipal.

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