DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02) - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01) | |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 15.º
Revisão |
1 - Revestem a forma de revisão da carta educativa as alterações da mesma que se reflitam significativamente no ordenamento da rede educativa anteriormente aprovado, designadamente a criação ou o encerramento de novos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
2 - A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do departamento governamental com competência na matéria ou dos próprios municípios.
3 - A carta educativa é obrigatoriamente revista de 10 em 10 anos.
4 - À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respetiva aprovação. |
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