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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 10/2019, de 25 de Março!  
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     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 14.º
Competências
1 - A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respetiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação, e pronúncia do departamento governamental com competência na matéria.
2 - O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa é assegurado pelo departamento governamental com competência na matéria, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
3 - Na elaboração da carta educativa, os municípios e o departamento governamental com competência na matéria devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projetos intermunicipais ou de interesse supramunicipal.
4 - A câmara municipal envia a carta educativa para o departamento governamental com competência na matéria, que, no prazo de 30 dias, se pronuncia sobre eventuais desconformidades da carta com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no artigo 8.º, ou com outros instrumentos aplicáveis à elaboração da carta.
5 - Caso o departamento governamental com competência na matéria identifique eventuais desconformidades entre a carta educativa e os princípios, objetivos e parâmetros técnicos a que a elaboração da mesma está sujeita, nos termos do número anterior, devolve-a à câmara municipal, a fim de esta proceder à sua correção.
6 - O departamento governamental com competência em matéria de educação não está vinculado à carta educativa aprovada pela assembleia municipal sem que tenham sido corrigidas desconformidades com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos a que a sua elaboração está sujeita, nos termos do número anterior.
7 - A carta educativa integra o plano diretor municipal respetivo.
8 - Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respetivas entidades intermunicipais, e com o departamento governamental com competência na matéria, o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.

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