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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 10/2019, de 25 de Março!  
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     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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  Artigo 8.º
Rede educativa
1 - Entende-se por «rede educativa» a configuração da organização territorial dos edifícios escolares, ou dos edifícios utilizados em atividades escolares, afetos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando a sua adequação às orientações e objetivos de política educativa.
2 - A rede educativa é definida pelo departamento governamental com competência na matéria, em articulação com os municípios, as entidades intermunicipais e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 - A rede educativa é revista periodicamente, visando a sua adequação à procura e ao seu desenvolvimento qualitativo.

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