Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 2/2019, de 11 de Janeiro
  SISTEMA NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE RISCO, DE ALERTA ESPECIAL E DE AVISO À POPULAÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População
_____________________
  Artigo 3.º
Dever de comunicação
As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

  Artigo 4.º
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS.

  Artigo 5.º
Competência para emissão de avisos de proteção civil
1 - A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
2 - Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

  Artigo 6.º
Dever de colaboração
1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as seguintes entidades técnico-científicas:
a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Direção-Geral da Saúde;
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.

  Artigo 7.º
Difusão
1 - A ANPC e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.
2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radiocomunicações de emergência.
3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão, atendendo à situação em concreto.

  Artigo 8.º
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
1 - O alerta especial deve incluir:
a) Identificação do emissor e do destinatário;
b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;
e) Outros elementos considerados relevantes.
2 - O aviso de proteção civil deve incluir:
a) Identificação do emissor;
b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;
e) Outros elementos considerados relevantes.
3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado.

  Artigo 9.º
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil mediante proposta da ANPC.

  Artigo 10.º
Articulação de regimes
1 - Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANPC a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, nos termos do artigo 3.º
2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos previstos no SIOPS.
3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares.

  Artigo 11.º
Regiões Autónomas
O presente regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Carlos Manuel Soares Miguel - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa