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  DL n.º 2/2019, de 11 de Janeiro
  SISTEMA NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE RISCO, DE ALERTA ESPECIAL E DE AVISO À POPULAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População
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Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro
A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos que se revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o número de vítimas delas resultantes, bem como os impactos socioeconómicos nas populações atingidas. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.
Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.
Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes e a melhoria da resposta operacional.
Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019 e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil tem como atribuição a responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através da aprovação do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, estabelecendo orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 - O disposto no presente regime não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica;
ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa determinada área geográfica.
c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

  Artigo 3.º
Dever de comunicação
As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

  Artigo 4.º
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS.

  Artigo 5.º
Competência para emissão de avisos de proteção civil
1 - A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
2 - Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

  Artigo 6.º
Dever de colaboração
1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as seguintes entidades técnico-científicas:
a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Direção-Geral da Saúde;
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.

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