DL n.º 19/2019, de 28 de Janeiro REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária _____________________ |
|
Artigo 9.º
Negociação e dispersão |
1 - As ações representativas da totalidade do capital social das SIGI devem, no prazo de um ano a contar do registo comercial da respetiva constituição ou da data de produção de efeitos das conversões previstas nos artigos 5.º e 6.º, ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para negociação em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - As ações representativas do capital social da SIGI devem cumprir os requisitos de dispersão de ações pelo público aplicáveis em cada plataforma de negociação referidas no número anterior e assegurar o cumprimento dos seguintes limites mínimos de dispersão por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2 /prct. dos direitos de voto imputados nos termos do artigo 20.º do CVM:
a) 20 /prct. a partir do final do terceiro ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior;
b) 25 /prct. a partir do final do quinto ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior.
3 - Não é aplicável à admissão à negociação das ações emitidas pelas SIGI o disposto no artigo 228.º do CVM. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97/2019, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01
|
|
|
|
Artigo 10.º
Distribuição de rendimentos |
1 - No prazo de nove meses após o encerramento de cada exercício, as SIGI devem distribuir, sob a forma de dividendos pelo menos:
a) 90 /prct. dos lucros do exercício que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de ações ou de unidades de participação distribuídos pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b) 75 /prct. dos restantes lucros do exercício distribuíveis nos termos do CSC.
2 - Pelo menos 75 /prct. do produto líquido da alienação de ativos afetos à prossecução do objeto social principal da SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três anos a contar da referida alienação.
3 - A reserva legal das SIGI não pode exceder 20 /prct. do capital social, não sendo permitida a constituição de outras reservas indisponíveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Perda de qualidade de sociedades de investimento e gestão imobiliária |
1 - Perdem a qualidade de SIGI, deixando de estar sujeitas ao regime do presente decreto-lei, as sociedades que:
a) Deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 3.º;
b) Incumpram simultaneamente, por mais de seis meses, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Incumpram, durante dois exercícios sociais consecutivos ou quaisquer dois por cada cinco exercícios sociais, o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º;
d) Incumpram o disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
e) Incumpram o disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
f) Incumpram a obrigação de requerer a admissão das suas ações à negociação em mercado regulamentado ou a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral, situados ou a funcionar em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com a antecedência necessária para cumprimento do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º;
g) Deixem de cumprir o requisito de dispersão previsto do n.º 2 do artigo 9.º por mais de seis meses.
2 - A perda da qualidade de SIGI não prejudica a manutenção da natureza de sociedade aberta por parte da sociedade que a tenha adquirido.
3 - O órgão de administração da SIGI ou, caso este não o faça, o seu órgão de fiscalização comunicam à entidade gestora do mercado regulamentado onde se encontrem admitidas ou sistema de negociação multilateral onde se encontrem selecionadas para negociação as suas ações e à Autoridade Tributária e Aduaneira a ocorrência de qualquer um dos factos referidos no n.º 1, logo que deles tenha conhecimento, considerando-se que a sociedade perde a qualidade de SIGI no momento da ocorrência de qualquer das situações elencadas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de SIGI impede que a mesma sociedade volte a adquirir a qualidade de SIGI nos três anos seguintes.
5 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da SIGI respondem perante os acionistas, nos termos gerais, pelos danos que diretamente lhes causarem em resultado da perda pela sociedade da sua qualidade de SIGI. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97/2019, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01
|
|
|
|
Artigo 11.º-A
Regime fiscal das SIGI |
1 - É aplicável às SIGI o regime fiscal previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rendimentos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a exclusão de tributação prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo menos três anos.
3 - Caso se verifique a perda de qualidade de SIGI nos termos do artigo 11.º, cessa a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, passando o lucro tributável a ser apurado e tributado nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data da cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
4 - Cessando a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, os rendimentos de participações sociais em SIGI que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data, são tributados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou do Código do IRC.»
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
| Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho |
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob a forma societária autogeridos:
a) Do título I:
i) Os capítulos I, III, IV e V;
ii) O n.º 4 do artigo 19.º do capítulo II;
b) Do título II, os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º e 88.º;
c) Do título III, o artigo 139.º;
d) Do título IV, os artigos 241.º, 243.º e 254.º; e
e) O título V.
2 - ...
3 - ...
4 - ...» |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Disposição final
| Artigo 13.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 23 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
|
|
|
|
|
|