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  DL n.º 19/2019, de 28 de Janeiro
  REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 97/2019, de 04/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 97/2019, de 04/09)
     - 1ª versão (DL n.º 19/2019, de 28/01)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária
_____________________
  Artigo 9.º
Negociação e dispersão
1 - As ações representativas da totalidade do capital social das SIGI devem, no prazo de um ano a contar do registo comercial da respetiva constituição ou da data de produção de efeitos das conversões previstas nos artigos 5.º e 6.º, ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para negociação em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - As ações representativas do capital social da SIGI devem cumprir os requisitos de dispersão de ações pelo público aplicáveis em cada plataforma de negociação referidas no número anterior e assegurar o cumprimento dos seguintes limites mínimos de dispersão por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2 /prct. dos direitos de voto imputados nos termos do artigo 20.º do CVM:
a) 20 /prct. a partir do final do terceiro ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior;
b) 25 /prct. a partir do final do quinto ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior.
3 - Não é aplicável à admissão à negociação das ações emitidas pelas SIGI o disposto no artigo 228.º do CVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97/2019, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01

  Artigo 10.º
Distribuição de rendimentos
1 - No prazo de nove meses após o encerramento de cada exercício, as SIGI devem distribuir, sob a forma de dividendos pelo menos:
a) 90 /prct. dos lucros do exercício que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de ações ou de unidades de participação distribuídos pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b) 75 /prct. dos restantes lucros do exercício distribuíveis nos termos do CSC.
2 - Pelo menos 75 /prct. do produto líquido da alienação de ativos afetos à prossecução do objeto social principal da SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três anos a contar da referida alienação.
3 - A reserva legal das SIGI não pode exceder 20 /prct. do capital social, não sendo permitida a constituição de outras reservas indisponíveis.

  Artigo 11.º
Perda de qualidade de sociedades de investimento e gestão imobiliária
1 - Perdem a qualidade de SIGI, deixando de estar sujeitas ao regime do presente decreto-lei, as sociedades que:
a) Deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 3.º;
b) Incumpram simultaneamente, por mais de seis meses, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Incumpram, durante dois exercícios sociais consecutivos ou quaisquer dois por cada cinco exercícios sociais, o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º;
d) Incumpram o disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
e) Incumpram o disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
f) Incumpram a obrigação de requerer a admissão das suas ações à negociação em mercado regulamentado ou a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral, situados ou a funcionar em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com a antecedência necessária para cumprimento do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º;
g) Deixem de cumprir o requisito de dispersão previsto do n.º 2 do artigo 9.º por mais de seis meses.
2 - A perda da qualidade de SIGI não prejudica a manutenção da natureza de sociedade aberta por parte da sociedade que a tenha adquirido.
3 - O órgão de administração da SIGI ou, caso este não o faça, o seu órgão de fiscalização comunicam à entidade gestora do mercado regulamentado onde se encontrem admitidas ou sistema de negociação multilateral onde se encontrem selecionadas para negociação as suas ações e à Autoridade Tributária e Aduaneira a ocorrência de qualquer um dos factos referidos no n.º 1, logo que deles tenha conhecimento, considerando-se que a sociedade perde a qualidade de SIGI no momento da ocorrência de qualquer das situações elencadas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de SIGI impede que a mesma sociedade volte a adquirir a qualidade de SIGI nos três anos seguintes.
5 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da SIGI respondem perante os acionistas, nos termos gerais, pelos danos que diretamente lhes causarem em resultado da perda pela sociedade da sua qualidade de SIGI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97/2019, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01

  Artigo 11.º-A
Regime fiscal das SIGI
1 - É aplicável às SIGI o regime fiscal previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rendimentos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a exclusão de tributação prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo menos três anos.
3 - Caso se verifique a perda de qualidade de SIGI nos termos do artigo 11.º, cessa a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, passando o lucro tributável a ser apurado e tributado nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data da cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
4 - Cessando a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, os rendimentos de participações sociais em SIGI que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data, são tributados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou do Código do IRC.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 97/2019, de 04 de Setembro


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob a forma societária autogeridos:
a) Do título I:
i) Os capítulos I, III, IV e V;
ii) O n.º 4 do artigo 19.º do capítulo II;
b) Do título II, os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º e 88.º;
c) Do título III, o artigo 139.º;
d) Do título IV, os artigos 241.º, 243.º e 254.º; e
e) O título V.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»


CAPÍTULO IV
Disposição final
  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 23 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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