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  DL n.º 19/2019, de 28 de Janeiro
    REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária
_____________________
  Artigo 10.º
Distribuição de rendimentos
1 - No prazo de nove meses após o encerramento de cada exercício, as SIGI devem distribuir, sob a forma de dividendos pelo menos:
a) 90 /prct. dos lucros do exercício que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de ações ou de unidades de participação distribuídos pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b) 75 /prct. dos restantes lucros do exercício distribuíveis nos termos do CSC.
2 - Pelo menos 75 /prct. do produto líquido da alienação de ativos afetos à prossecução do objeto social principal da SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três anos a contar da referida alienação.
3 - A reserva legal das SIGI não pode exceder 20 /prct. do capital social, não sendo permitida a constituição de outras reservas indisponíveis.

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